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Como
fica o governo da arquidiocese
com a morte de seu bispo
Uma pergunta que a morte de dom Luciano
suscita a muitos é como fica a direção da Arquidiocese.
Segundo o canonista, padre Roberto Natali Starlino, no caso da morte
do bispo, a vacância da Sé acontece pelo próprio
fato. “Nesse caso, o ofício de vigário geral bem como
o de vigário episcopal perde totalmente suas atribuições,
uma vez que se ligam essencialmente ao bispo. Se os que exercem
tais ofícios são bispos, a norma é um pouco
diferente. Também o Conselho Presbiteral deixa de existir”,
explica padre Natali.
Nestas circunstâncias,
o governo da diocese, se a Santa Sé não providencia
diversamente, passa para o Colégio de Consultores. O de Mariana
é composto por nove membros nomeados em maio por dom Luciano.
O Colégio tem
oito dias, a contar da notícia certa da vacância da
Sé, para se reunir e eleger o Administrador Diocesano, conforme
o cânon 421, parágrafo 1o. do Código de Direito
Canônico. “Feita a eleição, o Colégio
de Consultores deve informar à Santa Sé, mediante
a Nunciatura Apostólica, como o costume, acerca do falecimento
do bispo (c. 422). Assim que for eleito, o Administrador Diocesano
deve tomar a providência de comunicar sua eleição
à Santa Sé”, esclarece o canonista.
De acordo com o cânon
423, só poderá ser eleito um Administrador e se for
eleito o Ecônomo, o Colégio deverá designar
outro Ecônomo. “Com a chegada do novo bispo, o Administrador
perde sua função e, se for o Ecônomo, volta
a exercer o seu ofício anterior”.
Os cânones 165
a 178 que regem a eleição do Administrador estabelecem
que para a validade da eleição, o escolhido deve ser
sacerdote (bispo ou presbítero), deve ter 35 anos de idade
e não ter sido eleito, nomeado ou apresentado para a mesma
sé vacante.
Segundo padre Natali,
pode ser eleito qualquer sacerdote, dentro ou fora da diocese, secular
ou religioso. “No caso de sacerdote de outra diocese ou de um religioso
será necessário o consentimento do Bispo ou Superior
competente”. Já para que a eleição seja lícita,
padre Natali informa que é necessário que “o sacerdote
se distinga pela doutrina e prudência, integridade de costumes
e piedade”. Os poderes e obrigações do Administrador
Diocesano são definidos nos cânones 426 a 427.
“A eleição
não requer confirmação. Quando o presbítero
eleito aceita a eleição, ele obtém o ofício
e o respectivo poder pelo próprio direito. Ele deve fazer
a profissão de fé diante do Colégio de consultores
de acordo com o cân. 833 parágrafo 4°”, explica
o religioso. “Há várias outras normas referentes ao
oficio de Administrador. Elas contêm proibições
formais, obrigação de residência na diocese
e de aplicação da missa ‘pro populo’, entre outras”,
completa.