Departamento Arquidiocesano de Comunicação da Arquidicoese de Mariana


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Como fica o governo da arquidiocese
com a morte de seu bispo

        Uma pergunta que a morte de dom Luciano suscita a muitos é como fica a direção da Arquidiocese. Segundo o canonista, padre Roberto Natali Starlino, no caso da morte do bispo, a vacância da Sé acontece pelo próprio fato. “Nesse caso, o ofício de vigário geral bem como o de vigário episcopal perde totalmente suas atribuições, uma vez que se ligam essencialmente ao bispo. Se os que exercem tais ofícios são bispos, a norma é um pouco diferente. Também o Conselho Presbiteral deixa de existir”, explica padre Natali.
        Nestas circunstâncias, o governo da diocese, se a Santa Sé não providencia diversamente, passa para o Colégio de Consultores. O de Mariana é composto por nove membros nomeados em maio por dom Luciano.
        O Colégio tem oito dias, a contar da notícia certa da vacância da Sé, para se reunir e eleger o Administrador Diocesano, conforme o cânon 421, parágrafo 1o. do Código de Direito Canônico. “Feita a eleição, o Colégio de Consultores deve informar à Santa Sé, mediante a Nunciatura Apostólica, como o costume, acerca do falecimento do bispo (c. 422). Assim que for eleito, o Administrador Diocesano deve tomar a providência de comunicar sua eleição à Santa Sé”, esclarece o canonista.
        De acordo com o cânon 423, só poderá ser eleito um Administrador e se for eleito o Ecônomo, o Colégio deverá designar outro Ecônomo. “Com a chegada do novo bispo, o Administrador perde sua função e, se for o Ecônomo, volta a exercer o seu ofício anterior”.
        Os cânones 165 a 178 que regem a eleição do Administrador estabelecem que para a validade da eleição, o escolhido deve ser sacerdote (bispo ou presbítero), deve ter 35 anos de idade e não ter sido eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé vacante.
        Segundo padre Natali, pode ser eleito qualquer sacerdote, dentro ou fora da diocese, secular ou religioso. “No caso de sacerdote de outra diocese ou de um religioso será necessário o consentimento do Bispo ou Superior competente”. Já para que a eleição seja lícita, padre Natali informa que é necessário que “o sacerdote se distinga pela doutrina e prudência, integridade de costumes e piedade”. Os poderes e obrigações do Administrador Diocesano são definidos nos cânones 426 a 427.
        “A eleição não requer confirmação. Quando o presbítero eleito aceita a eleição, ele obtém o ofício e o respectivo poder pelo próprio direito. Ele deve fazer a profissão de fé diante do Colégio de consultores de acordo com o cân. 833 parágrafo 4°”, explica o religioso. “Há várias outras normas referentes ao oficio de Administrador. Elas contêm proibições formais, obrigação de residência na diocese e de aplicação da missa ‘pro populo’, entre outras”, completa.


Atualizada em 28 de agosto de 2006

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