A
progressão de regime prisional
Dom Luciano Mendes de Almeida
No dia 23/2/06, o Supremo
Tribunal Federal, julgando o habeas corpus nº 82.959/SP,
por decisão de 6 votos a 5, reconheceu como inconstitucional
o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe
a progressão de regime prisional para condenado por crime
hediondo. Trata-se do parágrafo 1º do artigo 2 da
lei 8.072/ 1990, que vem sendo aplicada há 15 anos.
O problema encontra-se no
fato de que, até a decisão do STF, se fechavam as
portas à conveniente ressocialização do preso.
Não está em questão a gravidade dos crimes
hediondos, que requerem a máxima atenção
jurídica para preservar a sociedade de semelhantes agressões.
Sobressai, no entanto, a preocupação humanitária
pela correção do criminoso, que passa a ter direito
de pleitear o benefício da progressão, que lhe poderá
ser ou não concedido.
Os comentários divulgados
sobre o voto de STF colocam em evidência aspectos importantes
incluídos na decisão.
O primeiro é de ordem
jurídica e insiste no principio de individualização
estabelecido no dispositivo 5º da Constituição
da República. Compete, com efeito, ao juiz o direito de
individualizar, caso a caso, a pena do incriminado. Isso não
só requer que o juiz possa atribuir a pena adequada mas
que acompanhe a sua execução, incluindo o benefício
eventual da progressão de regime (fechado, semi-aberto,
aberto), conforme o comportamento e demais critérios legais.
É, aliás, o que se permite em relação
ao crime de tortura (lei 9.455/97). No caso dos crimes hediondos,
uma futura revisão da lei poderá fixar requisitos
mais severos do que nos crimes comuns para conceder a progressão
de regime prisional.
O combate à criminalidade
não se dá pela insistência na exacerbação
das penas, mas no empenho da sociedade em prevenir o crime, especialmente
pela garantia de condições dignas de vida para todos
e pelo zelo em corrigir os infratores.
O acompanhamento dos presos
pela pastoral carcerária ensina que um fator altamente
positivo e estimulante para a recuperação dos detentos
encontra-se na aplicação do dispositivo da progressão
da pena e da liberdade condicional.
A implantação
no Brasil da Apac (Associação de Proteção
e Amparo aos Condenados), com seu método de confiança
na reeducação dos detentos, tem demonstrado que
os condenados por crimes hediondos também conseguem alcançar
a requerida mudança comportamental, desde que sejam devidamente
auxiliados.
Diante do crime, é
dever da sociedade atender às vítimas inocentes
e à segurança da sociedade, mas também é
necessário empregar todos os recursos para a restauração
da ordem, incluindo a recuperação dos infratores.
Na maioria dos casos dos que
incidem na criminalidade, constata-se que, no decorrer da vida,
foram-lhes negadas as condições mínimas de
sobrevivência, afeto, estabilidade familiar, educação
básica e acompanhamento psiquiátrico.
A decisão do STF alerta
sobre a urgência da constante revisão das leis a
fim de que sejam justas. Vai mais longe. Desperta, diante de Deus,
a consciência dos governantes e da inteira sociedade para
enfrentar o desafio da criminalidade pela educação,
condições dignas de vida, medidas de segurança
e especial atenção ao tratamento humanitário
nos presídios.
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