Direito
a viver com a família
Dom Luciano Mendes de Almeida
O IMPORTANTE é a criança
e sua dignidade à luz de Deus. Continua em tramitação
o projeto de lei 6.222-05, que entende substituir o anteprojeto
da lei sobre adoção.
O foco da questão é
o melhor atendimento à vida da criança. Temos de
insistir, de comum acordo, sobre o direito que toda criança
tem à convivência familiar e comunitária.
Conforme os artigos 226 e 227, tem precedência, como é
óbvio, o núcleo familiar de origem. Em casos excepcionais,
permanece o recurso ao regime de adoção a fim de
que à criança possa ser garantida a família
substituta.
O tema necessita de contínua
reflexão. É preciso, no entanto, manter as conquistas
do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando
a convivência na família de origem.
Essa opção sadia requer políticas públicas
acertadas a fim de que as famílias em dificuldade possam
ser subsidiadas para conseguir conservar a criança em seu
seio e assegurar-lhe as condições adequadas ao desenvolvimento.
Compreendemos que, na falta dos pais, os parentes mais chegados
são os que, pelos laços de origem, melhor podem
oferecer à criança um ambiente familiar em que se
encontre plenamente inserida.
As campanhas realizadas nos últimos
tempos têm insistido no apoio das leis à família,
com evidentes resultados de maior coesão familiar, salvando,
assim, crianças do desenraizamento de origem e do risco
do abandono.
A adoção permanece válida, com a manutenção
de todas as garantias previstas em lei, desde que se preserve,
com vigor inabalável, o direito prioritário da criança
a seu núcleo familiar próprio.
A larga experiência
de magistrados, da ação pastoral da Igreja e de
entidades filantrópicas favorece a iniciativa de famílias
que assumem a guarda provisória da criança e auxiliam
a família de origem. O regime de adoção exige
outras precauções; uma solução apressada
provoca desajustes difíceis de corrigir.
Em relação à
presença temporária em abrigos, há sempre
a necessidade de melhorar o atendimento enquanto a criança
aguarda a reinserção na própria família,
amparada pelo apoio dos educadores, ou enquanto se prepara a criança
-em casos mais raros- para ser acolhida em adoção
por uma família substituta.
Não devem ser alteradas leis válidas. O que se necessita
é colocá-las corretamente em execução.
A atenção à criança é fruto
de muito amor e de muita dedicação.
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