Departamento Arquidiocesano de Comunicação da Arquidicoese de Mariana


Menu Geral
 Histórico
 Organização
 Dom Luciano
 Tribunal Eclesiático
 Seminário
 Museu
 Catequese

 

Regiões
Arquidiocesanas

Saiba mais sobre a região centro!Centro
Saiba mais sobre a região leste!Leste
Saiba mais sobre a região norte! Norte
Saiba mais sobre a região oeste! Oeste
Saiba mais sobre a região sul! Sul

Mande notícias
Clique aqui. . .

Direito a viver com a família

Dom Luciano Mendes de Almeida


      O IMPORTANTE é a criança e sua dignidade à luz de Deus. Continua em tramitação o projeto de lei 6.222-05, que entende substituir o anteprojeto da lei sobre adoção.
      O foco da questão é o melhor atendimento à vida da criança. Temos de insistir, de comum acordo, sobre o direito que toda criança tem à convivência familiar e comunitária. Conforme os artigos 226 e 227, tem precedência, como é óbvio, o núcleo familiar de origem. Em casos excepcionais, permanece o recurso ao regime de adoção a fim de que à criança possa ser garantida a família substituta.
     O tema necessita de contínua reflexão. É preciso, no entanto, manter as conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando a convivência na família de origem.
Essa opção sadia requer políticas públicas acertadas a fim de que as famílias em dificuldade possam ser subsidiadas para conseguir conservar a criança em seu seio e assegurar-lhe as condições adequadas ao desenvolvimento. Compreendemos que, na falta dos pais, os parentes mais chegados são os que, pelos laços de origem, melhor podem oferecer à criança um ambiente familiar em que se encontre plenamente inserida.
     As campanhas realizadas nos últimos tempos têm insistido no apoio das leis à família, com evidentes resultados de maior coesão familiar, salvando, assim, crianças do desenraizamento de origem e do risco do abandono.
A adoção permanece válida, com a manutenção de todas as garantias previstas em lei, desde que se preserve, com vigor inabalável, o direito prioritário da criança a seu núcleo familiar próprio.
      A larga experiência de magistrados, da ação pastoral da Igreja e de entidades filantrópicas favorece a iniciativa de famílias que assumem a guarda provisória da criança e auxiliam a família de origem. O regime de adoção exige outras precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de corrigir.
      Em relação à presença temporária em abrigos, há sempre a necessidade de melhorar o atendimento enquanto a criança aguarda a reinserção na própria família, amparada pelo apoio dos educadores, ou enquanto se prepara a criança -em casos mais raros- para ser acolhida em adoção por uma família substituta.
Não devem ser alteradas leis válidas. O que se necessita é colocá-las corretamente em execução. A atenção à criança é fruto de muito amor e de muita dedicação.


<---- Volta a página principal ----->


Volta a página
<- Principal ->

Veja
os artigos
anteriores