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Direitos reprodutivos

Dom Luciano Mendes de Almeida

      O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou em novembro de 2005 que "os direitos reprodutivos estão firmemente baseados nos princípios dos direitos humanos". Apoiando-se nessa afirmação, pronunciou-se a favor da inclusão do aborto entre os direitos reprodutivos. O parecer refere-se ao caso de uma jovem no Peru que, na época em que estava grávida de um filho com anencefalia, não alcançou permissão para interromper a gravidez com auxílio dos cuidados médicos no hospital.
      O Comitê dos Direitos Humanos manifestou posteriormente sua posição em favor da jovem declarando que "negar o acesso ao aborto legal é uma violação dos direitos mais básicos da mulher".
      O Centro dos Direitos Reprodutivos, com sede em Nova York, fundando-se nessa declaração, conclui que "todas as mulheres que moram em qualquer dos 154 países que assinam o texto sobre direitos reprodutivos poderão agora dispor de um instrumento legal para a defesa de seus direitos".
Este parecer não é justo. Com efeito, sob o nome de "direitos reprodutivos" estabelece que compete à mãe a decisão sobre a interrupção de sua gravidez, deixando de lado o direito do nascituro.
      Há um vício de origem na compreensão dos direitos reprodutivos, considerando-os de modo unilateral. Com o surgimento de uma nova vida, além da mãe que concebe, há também o filho que é concebido, cujo direito fundamental de nascer deve ser respeitado.
      A terminologia de "direitos reprodutivos" deve incluir como correlatos os deveres inerentes à gestação e que competem ao nascituro. Voltamos sempre à verdade básica da dignidade do ser humano com seu código genético completo, desde o primeiro momento de sua concepção. A condição própria de anencefalia não modifica a natureza humana do nascituro em sua dignidade e nos direitos decorrentes.
      Há, sem dúvida, direitos específicos que pertencem à mulher durante sua fase reprodutiva, como o direito de ser acompanhada e atendida em sua necessidade psíquica e física e de contar com o apoio e carinho da família e da sociedade na aceitação e amparo da vida humana que leva em seu seio. Existem, também, os direitos do nascituro e o dever de acolhê-lo e proteger sua vida no seio materno.
      A terminologia deve ser clara e evitar incompreensões e subterfúgios que possam camuflar o verdadeiro sentido das palavras. "Os direitos reprodutivos", em sua abrangência completa, devem se referir não só à mãe que gera o novo ser mas ao nascituro por ela concebido, que tem direito de viver e de ser acolhido com amor.
      Nas questões que envolvem os direitos humanos, precisamos crescer na compreensão e na vivência do maior direito da pessoa humana, isto é, o de ser valorizada e amada pelo próximo, desde o primeiro momento de sua concepção. Nenhum direito humano pode prescindir do preceito de amar que Deus infunde no íntimo de nosso ser.


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