Direitos
reprodutivos
Dom Luciano Mendes de Almeida
O Comitê de Direitos
Humanos das Nações Unidas declarou em novembro de
2005 que "os direitos reprodutivos estão firmemente
baseados nos princípios dos direitos humanos". Apoiando-se
nessa afirmação, pronunciou-se a favor da inclusão
do aborto entre os direitos reprodutivos. O parecer refere-se
ao caso de uma jovem no Peru que, na época em que estava
grávida de um filho com anencefalia, não alcançou
permissão para interromper a gravidez com auxílio
dos cuidados médicos no hospital.
O Comitê dos Direitos
Humanos manifestou posteriormente sua posição em
favor da jovem declarando que "negar o acesso ao aborto legal
é uma violação dos direitos mais básicos
da mulher".
O Centro dos Direitos Reprodutivos,
com sede em Nova York, fundando-se nessa declaração,
conclui que "todas as mulheres que moram em qualquer dos
154 países que assinam o texto sobre direitos reprodutivos
poderão agora dispor de um instrumento legal para a defesa
de seus direitos".
Este parecer não é justo. Com efeito, sob o nome
de "direitos reprodutivos" estabelece que compete à
mãe a decisão sobre a interrupção
de sua gravidez, deixando de lado o direito do nascituro.
Há um vício
de origem na compreensão dos direitos reprodutivos, considerando-os
de modo unilateral. Com o surgimento de uma nova vida, além
da mãe que concebe, há também o filho que
é concebido, cujo direito fundamental de nascer deve ser
respeitado.
A terminologia de "direitos
reprodutivos" deve incluir como correlatos os deveres inerentes
à gestação e que competem ao nascituro. Voltamos
sempre à verdade básica da dignidade do ser humano
com seu código genético completo, desde o primeiro
momento de sua concepção. A condição
própria de anencefalia não modifica a natureza humana
do nascituro em sua dignidade e nos direitos decorrentes.
Há, sem dúvida,
direitos específicos que pertencem à mulher durante
sua fase reprodutiva, como o direito de ser acompanhada e atendida
em sua necessidade psíquica e física e de contar
com o apoio e carinho da família e da sociedade na aceitação
e amparo da vida humana que leva em seu seio. Existem, também,
os direitos do nascituro e o dever de acolhê-lo e proteger
sua vida no seio materno.
A terminologia deve ser clara
e evitar incompreensões e subterfúgios que possam
camuflar o verdadeiro sentido das palavras. "Os direitos
reprodutivos", em sua abrangência completa, devem se
referir não só à mãe que gera o novo
ser mas ao nascituro por ela concebido, que tem direito de viver
e de ser acolhido com amor.
Nas questões que envolvem
os direitos humanos, precisamos crescer na compreensão
e na vivência do maior direito da pessoa humana, isto é,
o de ser valorizada e amada pelo próximo, desde o primeiro
momento de sua concepção. Nenhum direito humano
pode prescindir do preceito de amar que Deus infunde no íntimo
de nosso ser.
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